jurisprudencia

“PR 5.004/73. Exposição de motivos n. GN 229-B de 20 de junho de 1973. Processo, pelo senhor ministro da Justiça: 1 – Ratifico o despacho exarado em 30 de março de 1971, na exposição de motivos N165-B, de 29 de março daquele ano, no qual adotei, em defesa da Revolução, com fundamento no artigo nº 9 do Ato Institucional nº 5, as medidas previstas no artigo 155, parágrafo 2º, letra E, da Emenda Constitucional nº 1.”

Com base nesse palavroso e formal despacho do ex-presidente Emílio Garrastazu Medici, o Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime, considerou quarta-feira passada que a censura à imprensa fundada no AI-5 não está sujeita ao controle do Poder Judiciário.

A decisão – o primeiro pronunciamento do Supremo sobre a liberdade de imprensa no Brasil desde a edição do AI-5 – foi adotada no julgamento do mandado de segurança impetrado pela Editora Paz e Terra contra a determinação oficial de submeter o número 4 de sua revista Argumento à Censura.

O caso foi de início apresentado ao Tribunal Federal de Recursos, já que a editora apontara o diretor geral da Polícia Federal como autoridade coatora [e seria neste tribunal que, se fosse o caso, a questão deveria ser julgada].

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Os juízes do Supremo Tribunal: censura com base no AI-5 é intocável © Reprodução

De fato, em janeiro de 1974, quando 20.000 exemplares do número 4 já estavam impressos e em poder do distribuidor, a Paz e Terra recebeu ofício da Polícia Federal no Rio comunicando que a partir do número 4, inclusive, todo o material da revista deveria ser submetido a prévia censura policial.

Mostrando que o cumprimento da determinação era inviável, já que a revista estava impressa, o acadêmico Barbosa Lima Sobrinho, presidente da editora, enviou carta ao ministro da Justiça, Alfredo Buzaid. Não obtendo resposta, resolveu recorrer ao Judiciário.

O fundamento — O diretor da Polícia Federal, contudo, declarou ter agido com fundamento no despacho presidencial de junho de 1973, e o TFR [que com a Constituição se transformaria no Superior Tribunal de Justiça] declarou-se incompetente para julgar o processo, remetendo-o ao Supremo — foro adequado para questinar atos do presidente da República.

Ao proclamar a plena vigência do despacho presidencial, o STF firmou uma esclarecedora jurisprudência.

(Texto de Ricardo Setti, publicado na edição da revista VEJA de 3 de setembro de 1975, sob o título original propositalmente discreto de “Jurisprudência”)

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